PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Identificação

PROC. Nº TRT - 0001104-05.2021.5.06.0000 (MSCiv)

ÓRGÃO JULGADOR : 1ª SEÇÃO ESPECIALIZADA EM DISSÍDIO INDIVIDUAL

RELATORA : DESEMBARGADORA NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

IMPETRANTE : MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA.

ADVOGADO : DANIEL DOMINGUES CHIODE

IMPETRADO : JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

LITISCONSORTE PASSIVO: PATRíCIA FERREIRA CASTRO

ADVOGADO : MÁRCIA DA SILVA SANTOS

PROCEDÊNCIA : TRT - 6ª REGIÃO

EMENTA

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA ORA IMPETRANTE DO REGIME DE LABOR PRESENCIAL DA EMPREGADA PARA O DE TELETRABALHO SEM A CONCORDÂNCIA DESTA. VIOLAÇÃO AO ART. 75-C, §1º, DA CLT. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ORDEM JUDICIAL DE RESTABELECIMENTO DO TRABALHO PRESENCIAL DA LITISCONSORTE PASSIVA. A modificação realizada pela empresa no regime de trabalho presencial da ora litisconsorte passiva para o de teletrabalho, sem a anuência desta, tal como ocorrido in casu, viola o art. 75-C, §1º, da CLT. Destarte, a decisão exarada pela autoridade apontada como coatora, que determinou seja restabelecido o regime presencial de labor da empregada, não afronta direito líquido e certo da impetrante. Segurança denegada.

RELATÓRIO

Vistos etc.

Cuida-se de ação mandamental, com pedido liminar, intentada por MERCK SHARP & DOHME FARMACEUTICA LTDA., contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho do Recife, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000668-40.2021.5.06.0002, em que ela figura como demandada.

Em apertada síntese, a impetrante não se conforma com o ato apontado como coator, que deferiu em parte tutela provisória de urgência pleiteada na reclamação trabalhista acima especificada, determinando seja restabelecido o regime de trabalho presencial da autora daquela lide (Patrícia Ferreira Castro), ora litisconsorte passiva. Alega que apenas houve alteração no modo de execução das atividades da empregada, sem qualquer impacto salarial. Afirma que o labor da ora litisconsorte passiva sempre foi de maneira externa, como propagandista, pelo que desnecessário seu comparecimento à empresa. Argumenta, assim, que o "artigo 75-C, §1º, da CLT não se aplica ao caso em questão, tendo em vista que a letra da lei só obriga a anuência ou mútuo acordo para os casos em que a atividade era realizada presencialmente nas dependências da empresa e não nos casos de atividade externa". Argui que a Lei nº 6.224/75 não traz qualquer vedação para que as atividades de propaganda de produtos farmacêuticos sejam realizadas digitalmente e na modalidade teletrabalho. Destarte, sob o argumento de que sofreu violação a direito líquido e certo em decorrência do ato apontado como coator, pugna seja liminarmente determinada a sua suspensão e, ao final, seja concedida a segurança requerida, cassando-se a decisão impugnada.

Em decisão exarada no id 86ea3ec, indeferi a tutela provisória de urgência requerida.

O impetrante apresentou agravo regimental em face da já referida decisão, o qual foi improvido, por unanimidade, nos termos do acórdão de id 8d2f5f6.

Notificada, a litisconsorte passiva se manifestou por meio da peça processual de id 46b9131.

Apesar de oficiada, a autoridade apontada como coatora não apresentou informações, conforme se extrai da certidão de id 583484e.

O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer de id b68fc20, da lavra do Procurador Gustavo Luís Teixeira das Chagas, opinou seja denegada a segurança.

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

A autoridade apontada como coatora, por entender como ilegal a mudança promovida pela ora impetrante no regime de labor da empregada, de presencial para telepresencial, vez que realizada sem a anuência desta, determinou, em sede de tutela provisória de urgência, vide decisão de id. f0aeb07, "que a reclamada restabeleça o regime de trabalho originário da reclamante, qual seja o presencial".

Pois bem.

Incontroverso nos autos, conforme já ressaltado quando da apreciação da liminar, que a litisconsorte passiva teve seu regime de labor alterado, sem a sua anuência, da modalidade presencial para de teletrabalho.

Extrai-se do que declarado pela própria impetrante na peça de átrio do mandamus, outrossim, que a já referida mudança no regime de trabalho não decorreu da situação de pandemia enfrentada pelo país, mas apenas de conveniência empresarial, tanto que adotada unicamente em relação a alguns propagandistas que atuam na venda e divulgação de linha específica de produtos.

Conclui-se, pois, que a alteração de regime de labor da litisconsorte passiva para o de teletrabalho, sem a sua concordância, violou o que estabelecido no §1º, do art. 75-C, da CLT, de seguinte teor:

"Art. 75-C. A prestação de serviços na modalidade de teletrabalho deverá constar expressamente do contrato individual de trabalho, que especificará as atividades que serão realizadas pelo empregado.

 

§ 1o Poderá ser realizada a alteração entre regime presencial e de teletrabalho desde que haja mútuo acordo entre as partes, registrado em aditivo contratual.

 

§ 2o Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual." - Destaquei.

 

Imperioso ressaltar, outrossim, em face do que alegado no mandamus, que inexiste qualquer determinação no dispositivo legal acima especificado no sentido de que a exigência de mútuo consentimento para a mudança do regime presencial de labor para o de teletrabalho não se aplica aos trabalhadores externos.

Destaca-se, por oportuno, que o fato de a ora litisconsorte trabalhar externamente não exclui o fato de que ela era submetida a regime de trabalho presencial.

É que o trabalho presencial pode ser realizado internamente na empresa ou fora dela (atendendo clientes ou realizando outras tarefas de natureza externa), com aplicação ou não, neste último caso, dependendo da situação, do que estabelecido no art. 62, I, da CLT.

O labor no regime de teletrabalho, por seu turno, é realizado na própria residência do empregado (ou em outro local de preferência deste), submetendo-se a regramento próprio e necessitando, para sua aplicação, de mútuo consentimento das partes, bem como não ensejando o pagamento de eventuais horas extras trabalhadas (art. 62, III, da CLT).

Certo, pois, que independentemente de a litisconsorte laborar ou não externamente, visitando clientes da ora impetrante para oferecimento de produtos farmacêuticos, sua submissão ao regime de teletrabalho (por meio do qual ela passou a divulgar e oferecer os produtos da empresa de sua residência), apenas poderia ocorrer mediante seu consentimento, o que não foi observado.

Cabe o destaque, também, que inócua a tese da impetrante no sentido de que a Lei nº 6.224/75, que regula exercício da profissão de Propagandista e Vendedor de Produtos Farmacêuticos, não proíbe sejam tais atividades realizadas na modalidade de teletrabalho. É que não é essa a discussão dos autos, mas a de que viola dispositivo legal a submissão de empregado a regime de teletrabalho sem a sua concordância.

Destarte, por entender que inexiste o direito líquido e certo arguido na ação mandamental, denego a segurança.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Ante o exposto, denego a segurança. Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os membros integrantes da Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, denegar a segurança. Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).

Recife, 14 de março de 2022.

NISE PEDROSO LINS DE SOUSA

Desembargadora Relatora

 

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que, em sessão ordinária telepresencial, realizada em 14 de março de 2022, sob a presidência da Excelentíssima Desembargadora Presidente MARIA CLARA SABOYA ALBUQUERQUE BERNARDINO, com a presença de Suas Excelências os Desembargadores Vice-Presidente Nise Pedroso Lins de Sousa (Relatora), Corregedor Ruy Salathiel de Albuquerque e Mello Ventura, Eneida Melo Correia de Araújo, Gisane Barbosa de Araújo, Virgínia Malta Canavarro, Valdir José Silva de Carvalho, Maria do Socorro Silva Emerenciano, Sergio Torres Teixeira, José Luciano Alexo da Silva e Larry da Silva Oliveira Filho; e a Procuradora-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 6ª Região, Drª. Ana Carolina Lima Vieira Ribemboim, resolveu a Primeira Seção Especializada em Dissídio Individual - SEDI-1 deste Tribunal, por unanimidade, denegar a segurança. Custas pela impetrante, no importe de R$ 20,00, calculadas sobre o valor da causa (R$ 1.000,00).

Ausência justificada do Excelentíssimo Desembargador Paulo Alcântara, em razão de licença médica.

 

KARINA DE POSSÍDIO MARQUES LUSTOSA

Secretária do Tribunal Pleno - SEDI-1

 

Assinatura

NISE PEDROSO LINS DE SOUSA
Relator