PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Identificação

PROC. Nº TRT - 0000093-17.2021.5.06.0007 (ROT)

Órgão Julgador : SEGUNDA TURMA

Relator : DESEMBARGADOR PAULO ALCÂNTARA

Recorrentes : FRED MORAES DE BARROS e INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS INCART LTDA - EPP

Recorrido : OS MESMOS

Advogados : JADEIRA CUNHA RIBEIRO e MARCOS ANTONIO ALMEIDA DE SOUZA

Procedência : 7ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE

EMENTA

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. EXTINÇÃO DO CONTRATO POR FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZADA. Em razão da pandemia causada pelo COVID-19, foi publicada a MP 927/20 que, em seu artigo 1º, reconheceu o estado de calamidade pública - definido pelo Decreto Legislativo 06/2020 como sendo até 31/12/2020 - como força maior para fins trabalhistas na forma do art. 501 da CLT. Registre-se que os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 927/2020, apresentam normas que buscam a preservação e manutenção do emprego, da renda e das atividades empresarias e laborais. Ou seja, apresentam intento protetor. Ademais, o estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, notoriamente, afetou a situação econômica e financeira de várias empresas de diversos setores, porém, não há provas de que houve a paralisação das atividades da reclamada decorrente da pandemia, eis que a empresa já se encontrava em dificuldades financeiras antes mesmo da publicação da MP 927/2020. Ademais, por mais excepcional que possa ser o momento vivenciado, não pode o empregado arcar com as consequências da conduta empresária, salientando-se que, no caso, discutem-se parcelas de natureza alimentar (art. 100 da C.F), sem perder de vista que ao empregador incumbe arcar com os riscos do empreendimento econômico (art. 2º da CLT). Recurso obreiro a que se dá provimento no ponto.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso ordinário e recurso adesivo, interpostos, respectivamente, por FRED MORAES DE BARROS e INDUSTRIA DE CALCADOS E ARTEFATOS INCART LTDA contra a decisão proferida pelo MM. Juízo da 7ª Vara do Trabalho de Recife/PE, que julgou parcialmente procedentes, os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta pelo primeiro recorrente, em desfavor do segundo, nos termos da fundamentação de Id. nº 1175b7d.

Embargos de declaração opostos pelo reclamante, não conhecidos, consoante decisão de id. f502444

No arrazoado de ID. ed9c929, o reclamante pretende a reforma da sentença em relação ao reconhecimento da força maior e improcedência do pleito de complementação do pagamento das verbas rescisórias, bem como estabilidade provisória. Pede provimento.

O reclamado, por sua vez, de forma adesiva, busca a reforma da decisão para excluir a condenação da multa do artigo 477 da CLT. Pede provimento.

Foram apresentadas contrarrazões

Sem obrigatoriedade, não enviei os autos Ministério Público do Trabalho.

FUNDAMENTAÇÃO

Da admissibilidade.

Os pressupostos processuais subjetivos e objetivos foram atendidos. Recursos interpostos tempestivamente, por advogado regularmente habilitado. Preparo satisfeito pelo reclamado, inexigível pelo reclamante. Conheço do recurso.

Do mérito.

Da extinção do contrato de trabalho. Das verbas rescisórias. Da força maior

Insurgiu-se o reclamante contra a decisão do primeiro grau que reconheceu a demissão do mesmo por meio de força maior, bem como o encerramento das atividades da empresa reclamada decorrente da pandemia do COVID-19, acatando as verbas rescisórias descritas no TRCT.

Insiste na alegação de que não provado o encerramento das atividades laborativas da recorrida e, defende que o trabalhador não pode ser penalizado pelos riscos do empreendimento do empregador, com base no disposto no artigo 2º da CLT.

Diz que "a empresa aproveitou a oportunidade da chegada da pandemia para demitir os funcionários mais antigos, e contratou novos"; salientando que a empresa continua ativa e não comprovou o encerramento das atividades laborais.

Defende ser devido o pagamento do aviso prévio indenizado e da diferença da multa do FGTS em 20% (vinte por cento), das verbas rescisórias.

Busca, assim, a reforma da sentença e pede a desconstituição da modalidade de dispensa levada a efeito pelo empregador (força maior), ao tempo em que persegue o pagamento dos haveres rescisórios em sua integralidade.

Eis os fundamentos da decisão monocrática:

"Das verbas rescisórias.

Alega o reclamante na inicial, em suma, que foi indevidamente dispensado pela reclamada, em 07.4.2020, sob a justificativa de força maior, sem receber o pagamento correto das suas verbas rescisórias.

Pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e metade da multa de 40% do FGTS.

Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante recebeu corretamente o pagamento de suas verbas rescisórias, sustentando a legalidade da dispensa por motivo de força maior, por ter suas atividades encerradas diante das dificuldades da pandemia de COVID-19. Requer o reconhecimento da existência de força maior.

Com efeito, a CLT disciplina a força maior nos seguintes artigos:

"Art. 501 - Entende-se como força maior todo acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente.

§ 1º - A imprevidência do empregador exclui a razão de força maior.

§ 2º - À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, à situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo.

Art. 502 - Ocorrendo motivo de força maior que determine a extinção da empresa, ou de um dos estabelecimentos em que trabalhe o empregado, é assegurada a este, quando despedido, uma indenização na forma seguinte:

I - sendo estável, nos termos dos arts. 477 e 478;

II - não tendo direito à estabilidade, metade da que seria devida em caso de rescisão sem justa causa;

III - havendo contrato por prazo determinado, aquela a que se refere o art. 479 desta Lei, reduzida igualmente à metade".

Analisando-se a prova documental, observo que foi anexado, às fls.97, documentos que indicam que a reclamada havia contra si diversas execuções fiscais, com ajuizamentos nos anos de 2017, 2018 e 2020, havendo indícios no sentido de que muito antes do surgimento da pandemia do covid-19 já enfrentava dificuldades financeiras.

Ademais, foi anexado, às fls. 101/114, extrato de débitos tributários da reclamada, demonstrando um estado potencial de insolvência.

Ora, é público e notório que a pandemia de COVID teve início em março de 2020, um mês antes das demissões efetuadas pela empresa reclamada, como indica a prova testemunhal.

Quanto à suposta atividade atual da reclamada, o reclamante, em depoimento (fls.198), informou que a empresa continua em atividade, porém em outro local, na Rua Albatroz, em Afogados, na mesma atividade, aduzindo que foram contratados outros funcionários, admitindo, porém, não saber informar se os proprietários da nova empresa ou se a gerência e a administração da nova empresa seriam os mesmos.

Por sua vez, o preposto afirmou que a empresa reclamada se encontraria sem atividade no momento.

No caso, a primeira testemunha ouvida, de iniciativa do reclamante, informou que foi dispensada em 2020, na mesma ocasião do reclamante, quando foram dispensados todos os demais funcionários; que a empresa continuaria funcionando em outra localidade, aduzindo que recebeu essa informação por comentários de outros funcionários.

Já a segunda testemunha, de iniciativa da parte ré, disse que a empresa encerrou suas atividades, não estando em funcionamento em outra localidade.

Assim, diante do contexto probatório, firmo o convencimento no sentido de que a empresa reclamada encerrou suas atividades no período da demissão do reclamante e dos demais funcionários, em função das dificuldades financeiras decorrentes da paralisação de suas atividades pela pandemia da covid-19, ocorrendo, assim, motivo de força maior previsto nos artigos 501 e 502, da CLT.

Ademais, constato que o documento de fls. 138, não impugnado pelo autor, indica que ele se encontrava em gozo de férias no período de 23.3 a 6.4.2020.

Outrossim, verifico que a reclamada juntou aos autos o TRCT de fls. 133/134, assinado pelo autor e pelo Sindicato da Categoria Profissional, demonstrando o pagamento ao autor das verbas rescisórias que entendia devidas.

Nesse contexto, levando-se em conta que a crise gerada pela pandemia do coronavírus constitui acontecimento inevitável em relação à vontade do empregador, motivo suficiente para determinar o fechamento das atividades empresariais até os dias atuais, entendo por configurada a hipótese prevista no artigo 502, caput, II, da CLT, de modo que, com base na fundamentação supra, levando-se em conta a prova documental acostada aos autos, julgo improcedentes os pedidos de pagamento das verbas rescisórias postuladas na inicial.

Em relação ao aviso prévio, não se tratando de dispensa sem justo motivo, a teor do disposto no artigo 487, da CLT, julgo improcedente o pleito."

 Analiso:

O caput do art. 501 da CLT define a força maior como "todo o acontecimento inevitável, em relação à vontade do empregador, e para a realização do qual este não concorreu, direta ou indiretamente".

Por sua vez, o art. 502 da CLT estabelece o pagamento de indenizações distintas quando a força maior implicar a extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos em que trabalhe o empregado.

Em razão da pandemia causada pela Covid-19, foi publicada a MP 927/20 que, em seu artigo 1º, reconheceu o estado de calamidade pública - definido pelo Decreto Legislativo 06/2020, até 31/12/2020 - como força maior para fins trabalhistas na forma do art. 501 da CLT.

Registre-se que os arts. 1º e 2º da Medida Provisória 927/2020, apresentam normas que buscam a preservação e manutenção do emprego, da renda e das atividades empresariais e laborais. Ou seja, apresentam intento protetor.

Ademais, o estado de calamidade pública reconhecido pelo Governo Federal, notoriamente, afetou a situação econômica e financeira de empresas em diversos setores.

Anote-se que por se tratar de medida excepcional, com grande repercussão nos direitos trabalhistas, a interpretação deve ser restrita aos limites do regulamentado pela referida MP.

Neste mesmo sentido, o Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, emitiu a nota informativa SEI n º 13448/2020/ME, informando aos Auditores Fiscais do Trabalho que: "No contexto da crise econômico-sanitária que se apresenta, decorrente da emergência de saúde pública de importância internacional declarada na Portaria nº 188/20, do Ministério da Saúde, de 3 de fevereiro de 2020, e reconhecida pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 (...) não se admite a alegação de força maior quando não ocorre a extinção da empresa ou do estabelecimento em que trabalhe o empregado".

Ou seja, em que pese o disposto na referida medida provisória, a aplicação dos efeitos da extinção do contrato de trabalho por força maior não é automática e não pode ser presumida, dependendo de evidências fáticas concretas das dificuldades financeiras enfrentadas pelo reclamado, bem como da extinção da empresa ou de um dos seus estabelecimentos em que trabalhe o empregado.

Importante ressaltar que a Medida Provisória fez alusão à força maior prevista no art. 501 da CLT, contudo, com o objetivo de preservação de empregos, de modo que previa diversos mecanismos com a finalidade de atenuar prejuízos econômicos decorrentes do estado de calamidade pública tais como : teletrabalho; antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; o direcionamento do trabalhador para qualificação; e o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Portanto, não pode o reclamado utilizar a força maior como argumento para romper os contratos de trabalho.

Na hipótese observa-se que o reclamante foi admitido na empresa em 03/08/3015 e a rescisão contratual se deu em 07/04/2020, dois meses antes da publicação da MP 927/2020 vigente à época da despedida e posteriormente convertida em lei.

Por outro lado, não obstante os documentos acostados aos autos dando conta de extrato de débitos, relatórios de execução fiscal, saldo bancário (ID. 2bde541, ID. b600c8b/ ID. 30e8175), observa-se daqueles próprios documentos que a empresa reclamada, já estava em dificuldades financeiras antes mesmo da alegada paralisação das atividades financeiras por conta da pandemia do Covid-19.

Desse modo, não há como acolher a tese da defesa de que a rescisão contratual se deu decorrente do evento da força maior a fim de justificar a redução dos haveres rescisórios.

Ademais, não se pode esquecer que cabe ao empregador, a assunção dos riscos da atividade, assim, eventual desacerto ao empreendimento, não leva a consequência de impor ao empregado os riscos da atividade econômica.

Dou provimento ao apelo obreiro para descaracterizar a força maior reconhecida pela vara de origem, reconhecendo a hipótese de rescisão contratual sem justa causa, fazendo jus o reclamante ao pagamento das verbas rescisórias daí decorrentes. Defiro o pagamento da indenização correspondente aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e metade da multa de 40% do FGTS.

Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos.

Da estabilidade provisória

O autor combate os fundamentos da decisão monocrática que julgou improcedente o pedido de reconhecimento da estabilidade provisória em razão de exercer cargo de dirigente sindical. Sustenta o recorrente que não restou comprova a paralisação das atividades da empresa.

A estabilidade do dirigente sindical está prevista no art. 8º da Constituição da República, atua como "limitação temporária ao direito potestativo de resilição contratual por parte do empregado" e tem como objetivo "propiciar ao representante da categoria independência e segurança no exercício do mandato" (Barros, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 5ª ed. São Paulo: LTr, 2009, p. 1250).

Pois bem.

De acordo com a documentação acosta aos autos, observa-se que o reclamante tomou posse no cargo de Secretário Geral em 17/11/2018 junto ao Sindicato dos Trabalhadores nas Industrias de Calçados, Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo do Estado de Pernambuco, para cumprimento do mandato que se iniciou em 17/11/2018 e término em 17/011/2022 (fls. 13/14).

A garantia de emprego dos dirigentes sindicais está prevista no inciso VIII do art. 8o da Constituição da República e nos §§ 3o e 4o do art. 543 da CLT, abaixo transcritos:

Art. 8º - omissis.

VIII- É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Art. 543 - omissis.

3º- Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, caso seja eleito, inclusive como suplente, salvo se cometer falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.

4º- Considera-se cargo de direção ou representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei.

Assim, mediante a leitura dos dispositivos acima indicados, tem-se que a garantia no emprego é destinada aos dirigentes e representantes de entidades sindicais, investidos em seus cargos sob o crivo de eleição, desde sua candidatura, abrangendo, inclusive, os suplentes, pelo prazo de 12 meses do término do mandato.

Malograda a alegação de resilição contratual por força maior, resta a controvérsia na comprovação quanto ao encerramento das atividades empresariais.

Conforme consigna o item IV da Súmula n° 369 do TST, que trata da estabilidade provisória do dirigente sindical, "havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade". Confira-se:

"Súmula nº 369 do TST

DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA (redação do item I alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

I - É assegurada a estabilidade provisória ao empregado dirigente sindical, ainda que a comunicação do registro da candidatura ou da eleição e da posse seja realizada fora do prazo previsto no art. 543, § 5º, da CLT, desde que a ciência ao empregador, por qualquer meio, ocorra na vigência do contrato de trabalho.

II - O art. 522 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. Fica limitada, assim, a estabilidade a que alude o art. 543, § 3.º, da CLT a sete dirigentes sindicais e igual número de suplentes.

III - O empregado de categoria diferenciada eleito dirigente sindical só goza de estabilidade se exercer na empresa atividade pertinente à categoria profissional do sindicato para o qual foi eleito dirigente.

IV - Havendo extinção da atividade empresarial no âmbito da base territorial do sindicato, não há razão para subsistir a estabilidade.

V - O registro da candidatura do empregado a cargo de dirigente sindical durante o período de aviso prévio, ainda que indenizado, não lhe assegura a estabilidade, visto que inaplicável a regra do § 3º do art. 543 da Consolidação das Leis do Trabalho."

(Destaquei)

Assim, se extinto o estabelecimento, não subsiste a garantia provisória do empregado dirigente sindical. Nestes casos, tem-se que a quebra do liame laboral não traduz arbitrariedade, sendo desnecessário para a aplicação do entendimento da Súmula ora invocada que o encerramento da empresa tenha se dado por motivo de força maior. Tal entendimento é aplicável ao caso.

A reclamada alegou que teve suas atividades encerradas, não possuindo mais funcionários em seus quadros e que estaria de portas fechadas, sem mais faturamentos.

O reclamante, por sua vez, diz que a empresa continua em atividades.

A prova produzida nos autos comprova a tese da reclamada de que se encontra com as atividades encerradas.

Há nos autos declaração do Sindicato dos Trab. Ind. Calçados Luvas, Bolsas e Peles de Resguardo do Estado de Pernambuco com a seguinte afirmação: (sic) "esta entidade de casse devidamente á cima mencionada comunica que á Empresa, Industria de calçados e artefatos Incart Ltda, de CNPJ 06071158-0001-39 suspendeu suas atividades de fabricação de calçados em abril de 2020"(ID. 5901b7)

Vejamos, ainda, o contido na prova testemunhal (Id. 6a97c8c):

Disse a testemunha indicada pelo autor:

"que já trabalhou na reclamada por 15 anos, tendo sido dispensada em 2020, na mesma ocasião do reclamante, quando foram dispensados todos os demais funcionários; que a empresa continua funcionando em outra localidade; que tem essa informação por ter ouvido comentários de outros funcionários(...)"

A testemunha conduzida pela empresa alegou que "que já trabalhou na reclamada de 2006 até 2020, quando todos os demais funcionários foram demitidos; que a empresa encerrou suas atividades, não estando em funcionamento em outra localidade; (...)que a empresa encerrou suas atividades porque na época da pandemia vários clientes também encerraram suas atividades"

Embora o reclamante impugne a alegação da defesa de encerramento das atividades, inexiste prova robusta nos autos de que reclamada permaneça operando.

Assim, a despeito do que alega o recorrente, não subsiste a estabilidade provisória pleiteada pelo recorrente, a teor do entendimento contido no item IV da Súmula 369, do TST.

Fica mantida a decisão de origem, pois não há direito à garantia provisória de emprego, dado o encerramento das atividades.

Nego provimento ao recurso obreiro neste aspecto.

Da multa do artigo 477 da CLT. (apelo patronal)

Aplica-se a multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT quando as parcelas rescisórias não são adimplidas dentro do prazo estabelecido no § 6º do mesmo diploma legal, qual seja de dez dias contados a partir do término do contrato.

No mais, sendo incontroverso o inadimplemento das verbas rescisórias, uma vez que a tese sustentada pela defesa foi de ocorrência de força maior - superadas, nos termos alhures - não subsiste a justificativa para o não pagamento no prazo legal, sendo devido, também, a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Ressalto que, como não se trata apenas de diferenças reconhecidas em juízo, mas de pagamento pago fora do prazo previsto. Incide, no caso em questão, a Súmula 23 do E. TRT da 6ª Região.

Nada a reparar, nos aspectos.

Mantenho a condenação.

Das violações legais e constitucionais.

O exame da matéria recursal abordou as questões fáticas e jurídicas trazidas para o Juízo ad quem, inclusive aquelas decorrentes do efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário (Enunciado nº 393 da Súmula do TST).

Registro, por oportuno, que o prequestionamento de que cuida o a Súmula n.º 297 da Súmula do C. TST prescinde da referência expressa a todos os dispositivos tidos por violados, conforme a interpretação conferida pelo próprio Tribunal Superior do Trabalho, a teor do disposto na OJ 118 da SBDI.

Os fundamentos lançados evidenciam o posicionamento do Juízo, que não vulnera qualquer dispositivo da ordem legal ou constitucional, pelo menos, no entender desse Juízo.

MÉRITO

Recurso da parte

Item de recurso

Conclusão do recurso

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso obreiro para descaracterizar a força maior reconhecida pela vara de origem, reconhecendo a hipótese de rescisão contratual sem justa causa, fazendo jus o reclamante ao pagamento da indenização correspondente aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e metade da multa de 40% do FGTS e nego provimento ao recurso adesivo patronal. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 3.000,00. Custas processuais em R$ 60,00.

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os Srs. Desembargadores da 2ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso obreiro para descaracterizar a força maior reconhecida pela vara de origem, reconhecendo a hipótese de rescisão contratual sem justa causa, fazendo jus o reclamante ao pagamento da indenização correspondente aviso prévio indenizado, saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, décimo terceiro salário proporcional e metade da multa de 40% do FGTS e negar provimento ao recurso adesivo patronal. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos. Ao acréscimo condenatório arbitra-se o valor de R$ 3.000,00. Custas processuais em R$ 60,00.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que na 10ª Sessão Ordinária (Eletrônica) realizada no 4º dia do mês de abril do ano de 2023, das 9:00 às 10:00h, sob a Presidência do Excelentíssimo Senhor Desembargador MILTON GOUVEIA, com a presença do Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO ALCÂNTARA e do Excelentíssimo Senhor Juiz Convocado EDMILSON ALVES DA SILVA, bem como do (a) representante do Ministério Público do Trabalho, MARIA ANGELA LOBO GOMES, foi julgado o processo em epígrafe, nos termos do dispositivo supra.

Certifico e dou fé.

Martha Mathilde F. de Aguiar

   Chefe de Secretaria

Assinatura

PAULO ALCANTARA
Relator